Todos os municípios com mais de 100 mil habitantes, além da União, dos Estados e do Distrito Federal, estão obrigados a ter o seu Portal da Transparência, a partir de 28 de maio deste ano. Na data, completa um ano da publicação a Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009.
Essa Lei Complementar acrescentou dispositivos que determinam a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 200, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. Que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
A mencionada obrigatoriedade decorre do inciso I do Artigo 73-B, introduzido pelo Artigo 2º da LC 131/2009, na LRF. Mas a obrigatoriedade não pára por aí. A partir de 28 de maio de 2011, ela se estende aos municípios que tenham entre 50 mil e 100 mil habitantes (inciso II). E a partir de 28 de maio de 2013, os municípios de até 50 mil habitantes terão que ter o seu Portal da Transparência (inciso III).
Os instrumentos de transparência e gestão fiscal são definidos no artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Na redação original, seu parágrafo único rezava que “A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos”. Pela redação introduzida pela LC 131/2010, o conteúdo do parágrafo único foi explicitado em 3 incisos.
Passou a rezar o parágrafo único do Artigo 48 que a transparência será assegurada também mediante: I- incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos; II- liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso ao público; adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no artigo 48-A.
O Artigo 48-A preconiza que, para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do artigo 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I-Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II- quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
Pelo Artigo 73-C, se até 28 de maio de 2011, os municípios com população entre 50 mil e 100 mil habitantes, e até 28 de maio de 2013, os que tenham até 50 mil habitantes, não criarem seus Portais da Transparência, eles sofrerão a sanção prevista no inciso I do § 3º do artigo 23 da LRF - não poderão receber transferências voluntárias.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de contas e ao órgão competente do Ministério Público, o descumprimento da Lei. É o que dispõe o Artigo 73-A introduzido na Lei de Responsabilidade Fiscal pela Lei Complementar nº 131/2009.
Exerça sua cidadania. Fiscalize. Denuncie. Replique esta informação.
Octavio Pessôa – advogado, jornalista e auditor federal de controle externo
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