sábado, junho 19

APLICAÇÃO E ABRANGÊNCIA DA LEI FICHA LIMPA

Após a sanção pelo presidente Lula, permaneceram controvérsias sobre a aplicação e a abrangência da Lei Ficha Limpa.
Na sessão do dia 10, o Tribunal Superior Eleitoral, decidiu pela aplicação da Lei Complementar nº 135, de 4.6.2010, às eleições deste ano. Na discussão entre os ministro do TSE, prevaleceu a tese de que a Lei Ficha Limpa foi aprovada antes das convenções partidárias em que são lançadas as candidaturas, não mudando o processo eleitoral, não sendo assim, necessário esperar-se um ano para se iniciar a aplicação da Lei.
Nesta última quinta-feira, o TSE decidiu que a nova Lei vale para todos os políticos que foram condenados por colegiado, mesmo que a punição tenha ocorrido antes de 4 de julho, data da entrada em vigor da Lei.
Prevaleceu a tese do relator, ministro Aranldo Versiani, de que as condenações devem ser verificadas no momento da formalização do registro da candidatura. É irrelevante o tempo verbal usado pelo legislador. A lei atinge quem, no momento da formalização do registro da candidatura, incidir em alguma causa de inelegibilidade. Essa controvérsia sobre o tempo verbal decorreu de uma “emenda de redação” de autoria do senador Francisco Dorneles, alterando de os políticos que “forem condenados em decisão...”, para os políticos que “tenham sido condenados...”, o que pôs em dúvida quanto ao alcance da lei sobre os processos em curso na Justiça.
Os ministros concluíram que a Lei Ficha Limpa seria inócua, caso fosse aplicada apenas às condenações posteriores à sua promulgação. Como da decisão que denegar o registro de candidatura, cabe recurso, é possível que a decisão final ocorra no âmbito do Supremo Tribunal Federal.