sexta-feira, novembro 18

SOBRE PLEBISCITO, CONCEITO E LEGISLAÇÃO. Normatização dos Plebiscitos de Interesse do Estado do Pará



           
            - “Se esse tar de presidencialismoou parlamentarismo vai ganhar, eu não sei. Eu só sei que vou votar no Dr. Plebiscito”.

            Essa piada, atribuída a um matuto,por ocasião da escolha para decidir se prosseguiria o parlamentarismo implantadopara reduzir os poderes de João Goulart, ou se retornaria o sistemapresidencialista, ilustra muito bem certa ignorância (desconhecimento) demuitos quanto ao verdadeiro significado dessa forma de escolha popular.

            O plebiscito, tratado naConstituição Federal e na Lei Nº 9.709/ 1998, é uma consulta aos eleitores,para que decidam quanto a importantes matérias de natureza constitucional,legislativa ou administrativa. No plebiscito, o povo (plebe) faz a escolha(cito), antes que o ato legislativoou administrativo seja adotado. Por ele o povo aprova ou desaprova a proposta que lhe é apresentada

PelaConstituição, o povo também pode ser chamado a confirmar ou não um atolegislativo ou administrativo importante, jáadotado. É o referendo popular.

Existetambém, a iniciativapopular, que consiste naapresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, nomínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos cincoEstados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada umdeles. É o caso do projeto de lei que deu origem à Leida Ficha Limpa.

A Constituição Federal prevê a possibilidade de desmembramento dosEstados, para darem origem a outros, via plebiscito realizado junto à populaçãodiretamente interessada, entendo-se como tal, tanto a do território quepretende ser desmembrado quanto a daquele de onde se dará o desmembramento,seguido de lei complementar à Constituição aprovada pelo Congresso Nacional. O plebiscitoé convocado por decreto legislativo, aprovado por no mínimo um terço dosmembros das Casas do Congresso Nacional (Senado e Câmara dos Deputados).

Aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional informaa decisão à Justiça eleitoral, para que esta tome as medidas de sua competênciade fixar a data do plebiscito, publicar a cédula própria, expedir as instruçõesnecessárias e assegurar a gratuidade nos meio de comunicação de massaconcessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentessuprapartidárias organizadas pela sociedade civil, para a divulgação de suasteses. Durante a campanha, o ato que originou o plebiscito tem sua tramitaçãosuspensa, até a proclamação do resultado das urnas pelo Tribunal Superior Eleitoral.Ganha a corrente que tiver a maioria dos votos.

Se o resultado for favorável à divisão territorial, projeto de leicomplementar visando a criação do novo Estado é proposto no Senado ou naCâmara, que fará audiência da Assembléia Legislativa do Estado em que se deu o plebiscito,cabendo a esta fornecer detalhes dos aspectos administrativos, financeiros,sociais e econômicos da área a ser desmembrada, para consideração, no projetode lei complementar.

O Congresso Nacional editou em 26/05/2011 e 02/06/2011,respectivamente, os Decretos Legislativos 136 e 137. O primeiro dispondo sobrea realização do Plebiscito para a criação do Estado do Carajás e o segundo,sobre a criação do Estado do Tapajós.

Pelo artigo 1º desses decretos, o Estado do Pará perde 39municípios da região do Sul do Pará para o pretenso Estado do Carajás e 27municípios da região do Baixo Amazonas, para o provável Estado do Tapajós. Oartigo 2º ratifica atribuições constitucionais do TRE/PA e o 3º atribui o prazode dois meses, a partir da proclamação do resultado do plebiscito, se a decisãofor favorável à criação dos Estados, para a Assembléia Legislativa do Estado doPará questionar seus membros quanto à informação a ser encaminhada aoCongresso, no prazo de 3 dias úteis após o questionamento, para as medidas constitucionaisa cargo do Congresso.  Se a Assembléia Legislativanão tomar a deliberação ao seu encargo, o Congresso Nacional considerará atendidaa exigência constitucional. 

O TSE, pela Resolução 23.342, de 30/06//2011, designouo domingo, dia 11 de dezembro deste ano, para a realização dos plebiscitos visando a aferição da vontade do povo paraense, em relação às propostas de criaçãodo Estado do Carajás e do Estado do Tapajós. São assim, dois plebiscitos, num único ato. 

A Resolução definiu as perguntas a serem feitas aos eleitores: a) Você é a favor da divisão do Estado do Pará para acriação do Estado do Carajás?; b) Você é a favor da divisão do Estado do Parápara a criação do Estado do Tapajós? E estabeleceu os números 55 e 77 para as respostas a serem dadas,  deixando o significado deles (SIM ou NÃO), para sorteio em sessão plenária do Tribunal Superior Eleitoral.  Na sessão prevista do TSE ficou definido: 55 é a resposta NÃO e 77, a resposta SIM. 

Essa Resolução também decidiu pela formação de 4 frentes para apoiaras seguintes correntes: a) A favor da criação do Estado do Carajás; b) Contra acriação do Estado do Carajás; c) A favor da criação do Estado do Tapajós; d)Contra a criação do Estado do Tapajós. E que a expedição das instruçõesdestinadas à organização, realização, fiscalização, apuração e proclamação dosresultados dos plebiscitos ficaria a cargo do TSE.

          A Resolução TSE Nº 23.343, também de 30 de junho, definiu o calendário doplesbicito, desde a data de 2 de setembro, como último dia para integrantes do Poder LegislativoEstadual (Assembleia do Estado do Pará) ou do Poder Legislativo Federal (Câmarados Deputados ou Senado Federal) apresentarem, no Tribunal Regional Eleitoraldo Pará, manifestarem interesse na formação de frente para  defender uma dascorrentes de pensamento das consultas plebiscitárias previstas na Resolução nº23.342/2011, até o último dia para o eleitor que vier a deixar de votar, nos plebiscitos, apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral,que será 9 de fevereiro de 2012.

Pela Resolução 23.347, de 18/08/2011, que dispõesobre a formação e o registro de Frentes para os plebiscitos no Estado do Pará, foi definida a obrigatoriedade da presença de pelo menos um parlamentar, noexercício do mandato, em cada uma das Frentes, para presidi-la. Ela definiu adata de 2 de setembro como prazo final para o registro  junto ao TRE/PA, de uma única Frente paradefender cada uma das correntes de pensamento (contra ou a favor da criação doEstado do Carajás e contra ou a favor da criação do Estado do Tapajós). Definiutambém, a impossibilidade dos que participarem da convenção para formação dedeterminada Frente, não poderem participar de outra Frente, permitindo, noentanto, a manifestação de apoio a mais de uma Frente. Estabeleceu também, que as Frentes sãoautônomas, não podendo haver arrecadação, repasse e realização de despesasconjuntas ou em benefício de outra Frente.

AResolução 23.348, de 18.08.2011 dispõe sobre a arrecadação e a aplicação derecursos e sobre a prestação de contas nos plebiscitos do estado do Pará,destacando-se nela, o dispositivo que estabelece o limite máximo dos gastos decampanha para cada Frente será de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Háoutras Resoluções do TCE pertinentes aos plebiscitos, tais como a 23.349, quetrata das cédulas para a hipótese da urna eletrônica falhar, a 23.350 tratandodas pesquisas, a 23.351 dos formulários, a 23.352 que trata da apuração de crimeseleitorais, a 23.355 dos sistemas eletrônicos de votação e a 23.356 dos atospreparatórios.

AResolução TSE 23.354 é minuciosa quanto à propaganda plebiscitária e condutasilícitas. Considerando já estar em curso período destinado a essa propaganda e que eprecisamos nos dedicar à análise ao mérito da campanha, evidenciamos por enquanto, osseguintes pontos dessa Resolução:   
  • A proibição de propaganda, entre 48 horas antes até 24 horas depois dos plebiscitos, no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura –, bem como a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalva a propaganda na internet. O Código Eleitoral, que é de 1965 (Lei 4.367, 15/07/65), em seu artigo 240, parágrafo único, ao tratar do assunto não contempla, logicamente, esse avanço tecnológico.
  • Na parte específica de propaganda plebiscitária via Internet, são relacionadas as formas permitidas, inclusive os blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, com conteúdo gerado ou editado pela Frente ou de iniciativa de qualquer pessoa natural, acrescentada a proibição de propaganda paga, na Internet, a proibição de  anonimato das mensagens e assegurado o direito de resposta.
  • Destaca-se também, na Resolução, a obrigatoriedade de todo e qualquer material de divulgação conter o CNPJ da Frente a que se refere a propaganda, ou o CPF do responsável.

Saibamais sobre o assunto abordado aqui, visitando o site:

          OCTAVIO PESSOA.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

            

Nenhum comentário:

Postar um comentário